Vale relembrar que o PMOC é um processo contínuo, de frequência mínima mensal, que tem o embasamento jurídico nas seguintes Leis: Portaria 3.523/98, Resolução RE-09 – ANVISA/2003 e Lei Federal 13.589/18.

O Artigo 9º da Portaria 3.523 determina que o descumprimento do PMOC acarreta uma infração sanitária com base na Lei 6.437/77, com penalidades de multa de R$2.000,00 a R$1.500.000,00 dependendo da gravidade da infração e porte do estabelecimento, sendo dobrada na sua reincidência.

Cidades ou Estados da Federação que já tenham código sanitário com previsão de exigência do PMOC, podem ainda estabelecer outras penalidades, tais como a Cidade de São Paulo, que conta com a Lei Municipal 13.725/2004. Além das exposições às leis citadas, existem ainda outros agravantes que podem resultar em algum grau de penalização. Deixar de realizar os serviços do PMOC, de modo que possam causar prejuízos à saúde humana, podem ser classificados como crime ambiental, tendo como base a Lei 9.605/98, no seu Artigo 54 – com penalidades administrativas, civis e penais, que incluem penas de prisão de 1 a 4 anos. Da mesma forma, deixar de realizar o PMOC de modo que possa causar prejuízos à saúde humana, de acordo com Art. 61 do Decreto 6.514/2008, acarreta penalidades de natureza administrativa, com multa de R$5.000,00 a R$50.000,00. Além de penalidades de caráter civil, como interdição e cassação de alvarás, entre outras. (Arnaldo Parra)

Veja também:

Covid-19 amplia a importância do PMOC

 

Tags:, , , ,

[fbcomments]