Buscando trazer aos leitores a nova versão da NBR 7256 Tratamento de ar em estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS) — Requisitos para projeto e execução das instalações, a revista A+CR ouviu alguns dos especialistas que participaram do processo de atualização. Nesta introdução, o consultor Oswaldo de Siqueira Bueno localiza as principais dúvidas em torno à aplicação da nova versão. Em seguida, Wili Hoffmann, Marcos Kahn, Mário Alexandre M. Ferreira e Mônica Melhado abordam cada um dos seus aspectos.
Em todo lançamento de uma revisão ou de uma nova norma surge a dúvida sobre o prazo de adequação aos novos requisitos, por exemplo:
1 – Projetos já protocolados em órgãos (como Anvisa) com datas anteriores à data da atualização, devem atender aos novos requisitos da norma?
1.1 – A norma não é retroativa, caso o projeto/instalação/operação tenha sido contratado antes da publicação da norma atualizada, poderá simplesmente informar que foi elaborado, orçado e executado conforme a norma anterior ou, caso seja do acordo entre as partes, o projeto poderá ser revisado e um novo orçamento deverá ser apresentado para aprovação das atualizações apresentadas.
1.2 – Em seu prefácio à norma ABNT 7256 – Tratamento de ar em estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS) — Requisitos para projeto e execução das instalações informa:
- Os Documentos Técnicos ABNT, assim como as Normas Internacionais (ISO e IEC), são voluntários e não incluem requisitos contratuais, legais ou estatutários.
- Os Documentos Técnicos ABNT não substituem Leis, Decretos ou Regulamentos, aos quais os usuários devem atender, tendo precedência sobre qualquer Documento Técnico ABNT.
- Ressalta-se que os Documentos Técnicos ABNT podem ser objeto de citação em Regulamentos Técnicos. Nestes casos, os órgãos responsáveis pelos Regulamentos Técnicos podem determinar as datas para exigência dos requisitos de quaisquer Documentos Técnicos ABNT.
- Como exemplo, a RDC 50 é um documento legal e tem precedência sobre a Norma NBR 7256, mas ela possui pouca informação sobre a qualidade do ar, que é bastante detalhada na NBR 7256. As normas são voluntárias e não retroativas, vale a norma válida acordada na contratação dos serviços, os documentos devem mencionar este fato de forma bem clara para as inspeções futuras.
1.3 – Em seu escopo a norma NBR 7256 informa:
Esta Norma se aplica a instalações em EAS novas e em áreas a serem modificadas, modernizadas, ou ampliadas de EAS existentes.
1.4 – Em minha opinião:
- As normas publicadas não são retroativas de forma obrigatória, o projeto, a instalação, a operação e a manutenção que tenham sido acordados e confirmados, com data anterior a publicação da nova norma, elaborados na validade da norma anterior, serão válidos e não é obrigatória a sua alteração.
- O projeto, a instalação, a operação e a manutenção feitos conforme a norma anterior, substituída, podem ser analisados com relação a sua atualização quanto ao seu custo, dificuldades de execução e os seus resultados, em termos de segurança aos usuários do Estabelecimento Assistencial de Saúde, poderá ser discutido e acordado entre as partes, podendo manter a conformidade com a norma anterior ou atualizando de forma parcial ou completa para a nova norma.
- O projeto, a instalação, a operação e a manutenção podem ter limitações financeiras para a sua execução, que deverão ser discutidas e acordadas em documento deixando bem claro as razões para as alterações em relação a norma válida no momento, basicamente uma lista de desvios em relação à nova norma NBR 7256.
1.5 – Exemplo, um projeto que foi protocolado no mês de maio/2021 (03 meses antes da publicação da norma) teria que se enquadrar nos novos requisitos?
Não deverá ser enquadrado nos novos requisitos, poderá ser mantido a norma anterior e não a atual de 2021.
1.6 – A partir de que data podemos considerar a vigência?
Considero fundamental a data de contratação dos serviços, se o serviço de projeto, instalação e posta em marcha já foi contratado, segue a norma anterior; caso haja um acordo entre o cliente e o fornecedor, poderá ser orçado, aprovado novamente, para se atualizar frente a nova norma, mas somente depois da data da sua publicação, neste caso, 06/08/2021.
Na consulta à ABNT no portal www.abntcatalogo.com.br com o número da NBR 7256 temos:
2.0 – Tendências para a adaptação dos novos projetos.
2.1 – A versão atual da norma NBR 7256:2021 Tratamento de ar em estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS) – Requisitos para projeto e execução das instalações, é bastante detalhada e com muito rigor em relação à qualidade do ar, protegendo o paciente imunocomprometido de ser contaminado e que, por outro lado, o paciente com doença transmitida pelo ar possa contaminar as demais pessoas que trabalham ou estão em tratamento ou mesmo visitando parentes.
2.2 – Em minha opinião este rigor na qualidade do ar é muito importante, mas pode inviabilizar uma instalação ou mesmo uma manutenção programada de um hospital. Neste caso, caberá ao projetista, ao instalador e ao mantenedor assessorarem o proprietário ou o seu representante, na melhor opção de custo inicial e de custo operacional. Neste caso, o limite que não poderá ser ultrapassado é o da norma NBR 16401:2008 Instalações de ar-condicionado – Sistemas centrais e unitários nas suas três partes:
Parte 1 – Projetos das Instalações;
Parte 2 – Parâmetros de conforto térmico;
Parte 3 – Qualidade do ar interior.
2.3 – Em minha opinião é muito importante a qualidade do ar exterior, pois caso tenha contaminação, deverá ser tratado antes de ser misturado ao ar de retorno conforme as normas 7256 e 16401
Somente como exemplo, temos duas cartas enviadas pelo padre jesuíta José de Anchieta:
Qualidade do ar exterior:
- Carta do irmão José de Anchieta a Santo Ignácio de Loyola
- Piratininga, julho de 1554
- “E da mesma forma, se houvessem de fazer aqui casas da Companhia, seria bom que fizéssemos troca com os irmãos do Colégio de Coimbra, de maneira que nos mandasse para cá os mal dispostos de lá, contanto que tenham bom fundamento de virtude, os quais aqui sarariam com os trabalhos e bondade da terra, como temos experimentado nos enfermos que de lá vieram, e aprenderiam a língua dos índios”
Qualidade do ar interior:
- Carta Ânua da Província do Brasil, de 1583, do Provincial José de Anchieta ao Geral P. Cláudio Acquaviva.
- Bahia do Salvador, 1º de Janeiro de 1584.
- “Colégio da Bahia…Nada de novo foi acrescentado ao edifício do colégio, a não ser uma enfermaria, bastante espaçosa, exposta por ambos os lados ao ar fresco e salutífero.”
Veja também:
Revisão e atualização dos parâmetros de projeto
Principais alterações: Ambientes classificados e descritos em função do seu risco ambiental