No último dia 28 de agosto, a Abrava, através do DN Qualindoor, realizou em sua sede o evento comemorativo dos 20 anos da Portaria 3.523/MS, com o apoio da Brasindoor, do Comitê de Ar Condicionado e Refrigeração do GBC Brasil, do Sindratar-SP e Smacna Brasil.
Na ocasião, cerca de 80 pessoas presentes ao evento, além dos profissionais que acompanharam o evento online, constataram as ações encabeçadas pela Abrava nesses 20 anos, que resultaram em Resoluções, Regulamentações, Normas e Leis. Não obstante, a Associação entende que o tema não pode ser reservado a um único segmento de mercado, tendo envolvido diversos órgãos, como Anvisa, CREA, Confea, Covisa, Fundacentro, entre outros, para, juntos, divulgarem e orientarem profissionais e usuários sobre as práticas do PMOC e procedimentos seguros para o bem-estar e conforto visando a qualidade do ar de ambientes internos.
Wadi Tadeu Neaime, ex-presidente da Abrava, e coordenador da primeira reunião da MP em 98, conduziu o cerimonial, chamando para compor a mesa de abertura Arnaldo Basile, presidente da Abrava, Eduardo Brunacci, presidente do DN Qualindoor, Miriam Gonçalves Dilguerian, da Procuradoria do Estado de São Paulo e autora do livro “Síndrome do Edifício Doente”, e Leonardo Maglio, assessor de meio ambiente do vereador Gilberto Natalini.
“Há 20 anos, a divulgação da MP provocou uma boa reunião aqui neste mesmo auditório. Houve diversas resistências num primeiro momento por parte de algumas empresas mas, paulatinamente, assimilamos que a qualidade do ar de ambientes interiores começa pela boa concepção do projeto. Decorridos 20 anos, temos a sensação de missão cumprida”, disse Neaime.
O presidente do Qualindoor destacou as ações do DN: “Nossa última conquista foi a Lei 13.589 do PMOC, publicada em janeiro de 2018, que tem como referência a Portaria cuja existência estamos comemorando hoje. São conquistas consideráveis e de extrema importância para o setor de AVAC e a saúde pública. O Qualindoor quer ser referência como fórum técnico e porta-voz do tema qualidade do ar interno e água em sistemas climatizados, entre diversas ações junto aos outros órgãos como Crea, Anvisa, Covisa etc.”
Arnaldo Basile destacou a Abrava como entidade eminentemente técnica, com desempenho e atividades associativas, que aprendeu a fazer política em prol dos associados: “Procuramos desenvolver através dos 16 DNs os assuntos de interesses das empresas. A Portaria foi um divisor de águas para o nosso setor, ordenou e deu chance para que profissionais entendessem suas responsabilidades no desempenho das atividades de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização. Ressalto que o setor de AVAC-R está presente em todos os segmentos da economia brasileira e deverá movimentar cerca de 30 bilhões de reais e por volta de 250 mil profissionais direta ou indiretamente ligados ao setor. Ar condicionado é bom e faz bem”, comemorou Basile.
Os temas abordados no evento dos 20 anos da Portaria 3.523, foram: “Cenário da Qualidade do Ar em 1998”, por Francisco Kulcsar, da Fundacentro; “O papel da Anvisa na evolução da Qualidade do Ar Interior”, por Sandro Dolghi, da Anvisa; “Evolução da Qualidade do Ar Interior após a criação da Portaria”, por Leonardo Cozac, da Abrava; e “Projeto do LEQAI – Laboratório de Estudos da Qualidade do Ar”, apresentado por Antonio Luis de Campos Mariani e Sergio Luis Guilhotti, da POLI-USP.
O evento contou ainda com a premiação do Troféu “Dr Luiz Fernando de Góes de Siqueira”, concedido a Celso Simões Alexandre, entregue pelas mãos de Amadeo Paulo de Campos Jorge, presidente do Brasindoor.
Sobre a Portaria 3.523/GM de 28 de Agosto de 1998
Em 28 de Agosto de 1998, o ministro de Estado da saúde, José Serra, decretou a portaria que exige a manutenção dos sistemas de ar condicionado – procedimentos de limpeza e manutenção da integridade e eficiência dos componentes dos sistemas de climatização de uso coletivo para garantir que o projeto e a execução da instalação sejam adequados; a manutenção do sistema de climatização seja eficaz; proporcionar bem-estar, conforto, produtividade e combater o absenteísmo ao trabalho; corrigir e eliminar os problemas encontrados em edifícios de uso coletivos ; e eliminar os problemas de saúde referentes à qualidade do ar através do PMOC – Plano de Manutenção, Operação e Controle. O decreto da portaria foi motivado pela morte do então ministro Sérgio Mota devido à complicações respiratórias.
Art. 1º Aprovar Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de:
– verificação visual do estado de limpeza;
– remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização;
– garantir a Qualidade do Ar de Interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados.
Art. 2º Determinar que serão objeto de Regulamento Técnico a ser elaborado por este Ministério, medidas específicas referentes a padrões de qualidade do ar em ambientes climatizados, no que diz respeito a definição de parâmetros físicos e composição química do ar de interiores, a identificação dos poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, bem como pré-requisitos de projetos de instalação e de execução de sistemas de climatização.
Art. 3º As medidas aprovadas por este Regulamento Técnico aplicam-se aos ambientes climatizados de uso coletivo já existentes e aqueles a serem executados e, de forma complementar, aos regidos por normas e regulamentos específicos.
Art. 4º Adotar para fins deste Regulamento Técnico, as seguintes definições:
a) ambientes climatizados: ambientes submetidos ao processo de climatização.
b) ar de renovação: ar externo que é introduzido no ambiente climatizado.
c) ar de retorno: ar que recircula no ambiente climatizado.
d) boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que não apresentem agravos à saúde humana.
e) climatização: conjunto de processos empregados para se obter por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes.
f) filtro absoluto: filtro de classe A1 até A3, conforme especificações do Anexo II.
g) limpeza: procedimento de manutenção preventiva que consiste na remoção de sujidade dos componentes do sistema de climatização, para evitar a sua dispersão no ambiente interno.
h) manutenção: atividades técnicas e administrativas destinadas a preservar as características de desempenho técnico dos componentes ou sistemas de climatização, garantindo as condições previstas neste Regulamento Técnico.
i) Síndrome dos Edifícios Doentes: consiste no surgimento de sintomas que são comuns à população em geral, mas que, numa situação temporal, pode ser relacionado a um edifício em particular. Um incremento substancial na prevalência dos níveis dos sintomas, antes relacionados, proporciona a relação entre o edifício e seus ocupantes.
Art. 5º Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, observadas as determinações, abaixo relacionadas, visando a prevenção de riscos à saúde dos ocupantes:
a) manter limpos: bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos;
b) utilizar: produtos biodegradáveis devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim;
c) verificar periodicamente: Os filtros de ar
d) Na casa de máquinas: É proibido conter no mesmo compartimento materiais, produtos ou utensílios;
e) Captação de ar externo: filtro classe G1;
f) Renovação do ar: mínimo de 27m3/h/pessoa.
g) Descartar: as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza, acondicionadas em sacos de material resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis.
Art. 6º Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições:
a) implantar e manter disponível no imóvel: PMOC
b) garantir a aplicação do PMOC: por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço.
c) manter disponível: o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC.
d) divulgar: os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos ocupantes.
Art. 8º Os órgãos competentes de Vigilância Sanitária farão cumprir este Regulamento Técnico, mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados.
Art. 9º O não cumprimento deste Regulamento Técnico configura infração sanitária, sujeitando o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto, bem como o responsável técnico, quando exigido, às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica.
Crime ambiental (inafiançável): reclusão de 1 a 4 anos e multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00;
Crime sanitário: Perda da licença, lacração do imóvel e multa de até R$ 200.000,00
Fonte: DN Instalação e Manutenção da Abrava