O diálogo do mês é sobre oportunidades de converter o imobilizado em liquidez.
A crise atual que arrasou alguns setores, e a dificuldade em conseguir os empréstimos prometidos pelo governo, faz com que o empresário perca as expectativas.
O mundo foi atingido de sola pelo Corona Vírus. Estamos no “olho do furacão”, pois a instabilidade política e as incertezas econômicas ainda deixarão muitos setores à beira da quebra.
Atualmente os custos judiciais são imensos. Na Justiça do trabalho, por exemplo, os depósitos recursais inviabilizam a aplicação da CF/88, pois há muitas – mas muitas empresas – que não têm recursos para bancar mais de R$ 10.000,00 para o recurso na segunda instância e, depois, mais de R$ 20.000,00 para o processo se fazer chegar ao TST, em Brasília. Ou seja R$ 30.000,00, por processo.
O empregador está nas mãos dos juízes de primeira instância. Outros, reféns de turmas ou câmaras recursais tendenciosas e imparciais na segunda instância.
Na questão tributária, o governo é um agente de extorsão, um inimigo pátrio, num flagrante paradoxo. Os agentes fiscais são inquisidores e determinam a morte financeira da empresa, da forma como convém seu humor em determinado dia. Quando não corrompe, “mata”.
É aí que surge o seguro garantia judicial, que substitui a moeda nas garantias processuais e administrativas. Inclusive para penhora e garantia de tributos.
A grande oportunidade que vejo é: a substituição do dinheiro, depositado ou a ser depositado, pelo seguro garantia. Há empresas que já levantaram milhões em garantias pelo tal seguro, capitalizando-as e aquecendo o mercado de seguros.
A legislação permite e a jurisprudência acompanha a legislação. É um ótimo instituto jurídico, no meu sentir. O momento é o mais oportuno para trazer a liquidez ao imobilizado, tanto de pessoas jurídicas, como de físicas.
O credor continuará garantido sem onerar o devedor, pois o seguro sofre a devida correção, impedindo sua defasagem monetária.
Eu tenho sido entusiasta da modalidade de garantia, pois é sabido que juízes de primeira instância, desembargadores na segunda, são mais tendenciosos nas causas do que os tribunais superiores, que distante das relações pessoais inibem o compadrio entre magistrados e advogados, que é uma realidade no mundo.