A definição do Responsável Técnico pelo PMOC exige uma certa compreensão de alguns fatores legais que norteiam as profissões regulamentadas. Com o propósito de proteger a população de curiosos ou incautos, que podem exercer atividades perigosas ou sem o devido conhecimento, a Constituição Brasileira já determina a necessidade de seguir as leis relativas aos exercícios profissionais das mais diversas áreas, tais como Medicina, Direito, Engenharia etc.
Especificamente sobre o profissional habilitado para o PMOC, temos o seguinte:
A LEI FEDERAL 13.589/18, teve VETADO seu § 2º do art. 1º, que dizia:
“§ 2o O Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC deve estar sob responsabilidade técnica de engenheiro mecânico.”
Razões do veto:
“O dispositivo cria reserva de mercado desarrazoada, ao prever exclusividade de atuação de um profissional para a responsabilidade técnica do Plano instituído pelo projeto, contrariando dispositivo constitucional atinente à matéria, em violação ao inciso XIII do artigo 5o da Constituição, que garante o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.”
Entretanto, o inciso XIII do art. 5º, vai mais além:
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA – 1988
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
…
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Ou seja, o efeito do veto mostra que a própria Constituição assegura que devem-se atender as devidas qualificações profissionais, já previstas em leis. No caso, com as Entidades que regem o setor, CONFEA, CREA e mais recentemente o CFT.
Para definição de responsabilidades, temos 3 tipos de profissionais:
- Qualificado: É aquele que comprovar conclusão de curso específico na área, reconhecido pelo sistema oficial de ensino;
- Profissional Habilitado: É o profissional que, previamente qualificado, possua o devido registro legal no competente conselho de classe, no caso CREA e CFT.
- Profissional Capacitado: aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:
- a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado; e
- b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
Em termos legais, temos a Lei 5.194/66 que regula o exercício profissional da área da Engenharia e Agronomia. Esta Lei institui o CONFEA, que disciplina as áreas por meio de decretos e resoluções.
De acordo com o CONFEA, os CREAs já fiscalizam a atividade de manutenção de equipamentos de climatização, exigindo a participação de profissionais legalmente habilitados neste serviço para garantir o interesse social e humano, pois a manutenção de equipamento de climatização requer conhecimento técnico especializado.
De acordo com a Resolução CONFEA nº 218/73, que discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da engenharia, arquitetura e agronomia, ela estabelece em seu Art. 12, item I que:
“Compete ao engenheiro mecânico ou ao engenheiro mecânico e de automóveis ou ao engenheiro mecânico e de armamento ou ao engenheiro de automóveis ou ao engenheiro industrial modalidade mecânica: o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado, seus serviços afins e correlatos.”
….”Nas atividades do art. 1 º da Resolução acima citada está relacionada, dentre outras, a direção de obra ou serviço técnico, a vistoria, perícia, avaliação, laudo, parecer técnico, pesquisa, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, padronização, mensuração e controle de qualidade, execução de obra e serviço técnico, condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção, operação e manutenção de equipamento ou instalação.”
Ainda de acordo com o CONFEA, o PMOC é uma atividade dividida em duas partes: a manutenção mecânica do sistema de refrigeração e ar-condicionado de um lado; e a avaliação da qualidade do ar do outro. A parte relativa à manutenção mecânica é privativa de todos os profissionais da Engenharia Mecânica, porém, a avaliação da qualidade do ar poderá ser feita por profissionais da Engenharia Química, Engenharia de Segurança do Trabalho ou da Engenharia Sanitária.
Existem definições dadas pela Plenária do CONFEA, de nrº 0293/2003, para profissionais legalmente habilitados para executar, responsabilizar-se tecnicamente e/ou fiscalizar a qualidade do ar de ambientes climatizados no que se refere a realização da avaliação biológica, química e física das condições do ar interior dos ambientes climatizados são:
a.1) Os Engenheiros Químicos ou engenheiros industriais, modalidade química, com as atividades do art. 17 da Resolução n.º 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA;
a.2) Os Engenheiros com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, com as atividades do art. 4º, item 4 da Resolução n.º 359, de 31 de julho de 1991;
a.3) Os Tecnólogos da área da Engenharia Química, habilitados para executar, responsabilizar-se tecnicamente e/ou fiscalizar a qualidade do ar dos ambientes climatizados, inclusive a vistoria, perícia, avaliação e emissão de laudos ou pareceres técnicos;
a.4) Os Técnicos de nível médio da área da Engenharia Química podendo responsabilizar-se tecnicamente pela prestação de assistência técnica e assessoria no estudo, pesquisa e coleta de dados, execução de ensaios, aplicação de normas técnicas e regulagem de aparelhos e instrumentos concernentes aos serviços de fiscalização de qualidade do ar nos ambientes climatizados. (Este artigo perde seu efeito, haja vista que os Técnicos de Nível Médio agora estão sob regulamentação do CFT).
Os profissionais do Sistema CONFEA/CREA legalmente habilitados para executar, responsabilizar-se tecnicamente e/ou fiscalizar a qualidade do ar de ambientes climatizados no que se refere a realização dos serviços de limpeza e manutenção dos equipamentos envolvidos no processo de climatização são:
b.1) Os Engenheiros Mecânicos ou os Engenheiros Industriais, modalidade Mecânica, com as atividades do art. 12 da Resolução n.º 218, de 1973;
b.2) Os Tecnólogos da área da Engenharia Mecânica, habilitados para executar, responsabilizar-se tecnicamente e/ou fiscalizar a qualidade do ar dos ambientes climatizados, inclusive a vistoria, perícia, avaliação e emissão de laudos ou pareceres técnicos;
b.3) Os Técnicos de nível médio da área da Engenharia Mecânica, podendo responsabilizar-se tecnicamente pela prestação de assistência técnica e assessoria no estudo, pesquisa e coleta de dados, execução de ensaios, aplicação de normas técnicas e regulagem de aparelhos e instrumentos concernentes aos serviços de fiscalização de qualidade do ar nos ambientes climatizados. (Este artigo perde seu efeito, haja vista que os Técnicos de Nível Médio agora estão sob regulamentação do CFT).
Com a criação do Conselho Federal dos Técnicos (CFT), foi editada a RESOLUÇÃO 068/2019, que diz o seguinte:
… Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524 de 05 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;
… Considerando que o art. 2º da Lei nº 5.524 de 05 de novembro de 1968 outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;
… Considerando a necessidade de esclarecer as competências e atribuições dos Técnicos Industriais que atuam na elaboração e execução do PMOC – Plano de Manutenção, Operação e Controle de sistemas de climatização de ambiente.
RESOLVE:
Art. 1º. O profissional Técnico Industrial habilitado para planejar, elaborar, executar, coordenar, controlar, inspecionar e avaliar a execução de manutenção de sistema de refrigeração e climatização, e todos os serviços do PMOC – Plano de Manutenção, Operação e Controle, relacionados é o Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado, Técnico em Mecânica e o Técnico em Eletromecânica.
Notemos que neste texto, não há menção direta em Responsabilidade Técnica pelo PMOC, mas sim habilitação para planejar, elaborar, executar, coordenar, controlar, inspecionar e avaliar a execução de manutenção de sistema de climatização e serviços do PMOC. Estas habilitações sempre foram reconhecidas, tanto que o embasamento legal desta resolução é de 1968 e 1985.
Confrontando as definições dadas pelo CONFEA, e agora CFT, concluímos que:
- O CONFEA sempre atribuiu um nível de habilitação para o Técnico (vide PL 0293/03, itens a4 e b3);
- O PMOC de fato tem atividades que demandam imprescindível conhecimento para as áreas e atribuições de contaminações microbiológicas e químicas;
Portanto, a controvérsia sobre quem pode ser o responsável do PMOC, pode ser elucidada pela própria legislação indicada na Res. 068/19 do CFT.
Nenhum profissional pode ser responsável técnico por uma atribuição que não lhe tenha sido conferida através de seu currículo acadêmico.
O resultado disto é que mesmo que algumas ARTs ou TRTs sejam emitidas indicando a total Responsabilidade Técnica pelo PMOC, entendemos que um profissional que se responsabilize pela Qualidade do Ar de Interiores sem a devida qualificação formal na área sanitária, pode estar incorrendo em exercício ilegal da profissão e/ou exorbitância de atribuições (Lei 5194/66 – Art. 6º), sendo passível de denúncia no Conselho de Classe, Ministério Público e Vigilância Sanitária.
Este caso pode se tornar ainda mais sério para edificações que recebam implicações sanitárias ou em caso em que existam sinistros e demandas trabalhistas. Neste caso, o PMOC corre o risco de ser invalidado perante um Tribunal, com as consequências administrativas legais e até mesmo penais, conforme legislação em vigor.
Nossa recomendação é que o PMOC deve ter sua responsabilidade sempre atribuída ao(s) profissionais que detenham a devida qualificação formal e habilitação legal, podendo ser um ou mais profissionais.
Eng. Arnaldo Lopes Parra, Diretor de Relações Associativas e Institucionais da Abrava e Diretor Técnico da Pósitron
Veja também:
O papel do técnico para a manutenção da qualidade na climatização