A inflação começa a passar do ponderável, depois de tanto tempo.  O valor do reajuste anual nas locações é um grande entrave que se estabeleceu.

A maioria dos contratos estão com cláusula de correção monetária com previsão do Índice Geral de Preços – Mercado ou IGP-M. Índice este que não se encontra inserido no texto da Lei de Locação, portanto, é uma liberdade entre as partes a sua convenção.

Justamente, por isso, que se comporta uma negociação extrajudicial entre as partes, pois, devido a repentina alta inflacionária, não se teve, sequer, tempo para uma transição. O IGP-M já acumula quase 40% em doze meses.

Há, entretanto, outros índices que medem a inflação que se encaixam perfeitamente na realidade de uma locação, no caso, em meu sentir, o IPCA, que vai chegar a 10%, em breve.

O que estamos vivenciando, na prática, é a judicialização da questão e felizmente, está havendo empatia dos juízes para com o drama vivido pelos litigantes. O que se debate é o fato imprevisto, chamado de teoria da imprevisão, contemplada pelo Código Civil.

Tramita ainda na Suprema Corte (STF), uma ação específica para se fazer substituir o IGP-M pelo IPCA (ADPF n.º 818) e, ainda, em pedido alternativo, sua limitação em 10% por ano.

Há, também, Projeto de Lei na Câmara Federal, no mesmo sentido, mas ali, como todos sabem, a coisa é um pouco mais complicada. Daí o excesso de judicialização no país. Quando um Poder falha o outro se sobressai.

Então, caros leitores, o jeito é se utilizar do sistema que está a sua disposição, caso não houver um acordo com seu locador.

Fábio Fadel
Fadel Sociedade de Advogados
fadel@ffadel.com.br

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