A pandemia, que persiste entre nós, torna oportuno o presente tema, pois estamos vendo gastos desnecessários, por pura má-fé de agentes públicos, em momento de sofrimento das famílias brasileiras.
A hipótese é a de transferência definitiva a terceiro (não herdeiro) de imóvel de pessoa falecida, caso não tenha feito parte da partilha no inventário, judicial ou extrajudicial.
Caso o bem tenha sido disposto antes da morte da pessoa, por venda ou por promessa, não há necessidade de inventariar e tampouco de autorização judicial para a transferência, por Escritura Pública ao comprador.
Alguns Cartórios de Registros de Imóveis estão exigindo sobrepartilha e/ou autorização judicial para que um inventariante possa outorgar escritura pública de bens do falecido, vendidos ou prometidos antes da morte.
Ora, se para a família o bem já não constava no patrimônio do falecido não há que se falar em inventariar, pois é muito comum no Brasil a compra e venda por meio de Compromisso escrito que, muitas vezes, ficam na gaveta sem o devido registro por meio de escritura. Isso se dá ao alto custo de uma Escritura e seu registro com taxas, emolumentos e tributos. Até contribuição para entidades filantrópicas com péssima gestão está no rol dos custos.
Mesmo que já se tenha feito o inventário, judicialmente ou extrajudicialmente, não há necessidade de autorização judicial e nem de sobrepartilha para legitimar a transferência definitiva, pela Escritura Pública.
A legislação permite e obriga o inventariante, bem como obriga herdeiros a cumprirem obrigações deixadas pelo falecido. Obrigações não são inventariáveis.
Basta, entretanto, que o Inventariante e seus herdeiros transmitam o bem para quem o comprou, diretamente por escritura.
É da Lei n. 11.441/2007, que embasamos nosso entendimento, porquanto ela permite a desjudicialização (grande feito para o país), como inventário e sobrepartilha extrajudicial. A intenção do legislador foi evitar a intervenção judicial para esses casos. Essa é uma questão pacífica nos tribunais, bem como da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo.
Assim, exigir alvará judicial ou mesmo sobrepartilha de inventário, que autorize a lavratura de escritura definitiva de venda do imóvel, na hipótese em exame, implicaria inegável afronta ao espírito da Lei n° 11.441/07, cuja finalidade foi justamente desjudicializar questões que prescindem da apreciação do Estado-Juiz.