Por falta de orientação ou desespero de causa, as empresas vêm contratando a pessoa jurídica de Microempreendedor Individual (MEI) para terceirizar setores que englobam a atividade-fim do negócio. Todavia, de acordo com a legislação, o risco é alto e pode gerar reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho.

A reforma trabalhista excetuou a MEI como possível prestadora de serviços, na atividade-fim, pois ela atribuiu requisitos para essas empresas, quais sejam:

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – registro na Junta Comercial;

III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

  1. a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  2. b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
  3. c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
  4. d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
  5. e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Vejo uma confusão entre os termos “terceirização e pejotização”, porquanto terceirizar é contratar uma empresa (com os requisitos legais), com seus funcionários celetistas que prestarão seus serviços ao tomador de serviços. Já a pejotização é colocar aqueles empregados (CLT) como pessoa jurídica, dando a eles o nome de empresários e não mais empregados.

A pejotização se transforma num passivo trabalhista extremamente oneroso, atraindo a atenção, inclusive, do temido Ministério Público do Trabalho (MTP), e suas consequências podem ser danosas a empresa, embora possa produzir um aparente alívio nas contas.

Para se contratar um MEI, por exemplo, a empresa deverá observar os requisitos contidos na CLT quanto ao vínculo de emprego, tal como a subordinação, exclusividade, entre outros. O MEI deve ser necessariamente um empreendedor e não uma maquiagem celetista.

Vejo até empregador doméstico contratando a empregada doméstica como MEI. Pode dar certo, mas o empregador transfere a sorte para o empregado, e, uma condenação será certa na Justiça, advindo daí, por conta e risco do empregador, todos os encargos trabalhistas e sociais, porque presume-se que o empregado esteja desesperado ao aceitar algo que contrarie seus próprios direitos.

O revés pode ser grande, portanto, quem está no risco deve contingenciar recursos para esse passivo e fazer acordo antes mesmo de uma audiência, pois, há juízes que podem não permitir um acordo após a instrução, haja vista o crime contra a Ordem Trabalhista.

Fabio Fadel
Fadel Sociedade de Advogados
fadel@ffadel.com.br

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