O quórum de 2/3 mudou para maioria simples.
Em 22 de setembro de 2022, fez-se publicar no Diário Oficial da União a Lei 14.451 de 2022, que alterou dois artigos do Código Civil Brasileiro (artigos 1061 e 0176). Essa lei, embora publicada no dia 22 de setembro, começará sua vigência apenas 30 dias após sua publicação.
Agora, as alterações no contrato social poderão ser feitas com votos que representem mais de 50% do capital social, distinguindo-se do quórum maior, correspondente a três quartos do capital social anterior.
Já a nomeação de um administrador não sócio (artigo 1.061 do Código Civil) dependerá da aprovação de pelo menos dois terços dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado, e da maioria simples, após a integralização. Isso encerra a exigência da aprovação pela unanimidade dos sócios e de pelo menos dois terços deles após a integralização do capital.
Essas mudanças geram a necessidade de alteração nos contratos sociais das empresas, bem como nos acordos de quotistas, para atualizar e aproveitar o momento para produzir o melhor afeto societário, esclarecendo a cada sócio as novas regras.
A mudança trazida se assemelha à sociedade anônima, possibilitando o controle da empresa com uma participação reduzida do capital social, daí a importância de uma reunião de quotistas para conhecerem e se adaptarem no novo modelo trazido pela lei.
Quis o legislador estabelecer um modelo mais dinâmico, porém traz inconvenientes para empresas de apenas 3 sócios, pois se dois juntos tiverem maioria simples, juntos, o sócio que, porventura, estiver com 49% pode perder o poder em relação aos outros dois. E isso é preocupante e a sociedade deve ser remodelada.
Fabio Fadel
Fadel Sociedade de Advogados
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