Em 2015 o Estado de São Paulo editou Lei Estadual para prever a cobrança do Difal “nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado”.
Alguns anos depois, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do Difal diante da ausência de previsão em lei complementar (Tema 1093). Essa decisão acabou motivando a promulgação da Lei Complementar nº 190/2022 para prever a referida cobrança.
Ocorre que, no meio tempo entre a decisão do STF e a nova lei complementar, o Estado de São Paulo editou uma Lei Estadual (nº 17.473/2021) que passou a prever a “saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal” como fato gerador do ICMS. Nessa mesma lei foi revogado o inciso que previa incidência do imposto para as operações iniciadas em outro Estado para destinatário final localizado em São Paulo.
Assim, é de se concluir que a legislação paulista atualmente prevê a incidência do Difal somente nas operações interestaduais de venda de mercadorias para consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outros Estados, já que não há previsão para incidência do Difal nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte localizado no estado de São Paulo.
Dessa forma, compreendemos que é inexigível a cobrança do Difal em operações interestaduais de vendas de mercadorias para cliente final não contribuinte localizado no estado de São Paulo, devendo as empresas interessadas recorrerem ao Judiciário para garantir o seu direito.
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