Em nosso sistema jurídico, os chamados títulos de créditos têm prazo para não perder o direito de ação (prescrição). Para que isso não ocorra, o credor tem, em seu favor, mecanismos para interrompê-la. Com isso, ganha-se mais tempo para aforar a cobrança, seja ela execução de título extrajudicial, ação monitória ou, ainda, ação de cobrança.
Um deles é o protesto de título pelo Cartório de Protesto, além da propositura de Execução Judicial. O tema é interessante porque não está apenas na legislação, mas muito do debate se deu nos tribunais superiores, criando novas regras pela jurisprudência.
No caso do protesto, o credor tem o prazo para cobrar totalmente reiniciado a partir da data da efetivação do protesto. Da mesma forma, ao ingressar com Execução, perante o Poder Judiciário, garante a manutenção da cobrança por essa via se a ordem judicial para a citação do devedor ocorrer antes da prescrição do título.
Se o credor demora para cobrar, ele perde o direito de executar, nos prazos estabelecidos e, perdendo a força executiva, passa a ação tramitar num rito mais lento, em que envolverá mais manobras jurídicas para protelar o pagamento até que se possa penhorar bens no futuro, quando o devedor já não mais os terá.
Portanto, aqueles que chegarem primeiro têm mais chances de receber seu crédito, pois há muitas manobras jurídicas eficazes para dar calote no Brasil, daí a máxima de que o Direito não socorre a quem dorme.
Por fim, o momento é propício para acelerar a cobrança, porquanto os juízes estão deferindo medidas que impedem o devedor inadimplente de algumas liberdades, como dirigir e sair do país.