No dia 13 de julho de 2023, houve a sanção da Lei n. 14620/23, que veio consagrar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, modificando o artigo 784 do Código de Processo Civil, e, desde então, “é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, nos títulos de créditos e, melhor ainda, não mais será necessário que estejam assinados por duas testemunhas para dar validade a sua execução.”

Apenas para relembrar o leitor, o título de crédito é o documento que representa um crédito e sua obrigação de pagamento. Até pouco tempo, esse documento era físico e precisava de assinatura de próprio punho. Além de duas testemunhas.

Os mais conhecidos são a duplicata virtual, nota promissória ou mesmo cédulas de crédito bancário entre outros.

Os títulos movimentaram os negócios durante décadas, de forma física, e foram se tornando mais eficazes na medida em que a jurisprudência os ratificava e delineava melhor seus requisitos e validações.

O título de crédito eletrônico pode ser emitido ou criado por meio de programas de computador, sendo, portanto, assinado com um certificado ou assinatura digital. Da mesma forma, o devedor realiza o chamado aceite, endossa, avaliza, tudo de forma virtual, otimizando a venda mercantil ou o negócio jurídico, facilitando ainda mais sua circulação.

É imprescindível, entretanto, seguir a Lei n. 14063/2020, ou seja, aquela que classifica as assinaturas eletrônicas, conforme o nível de confiança transmitida pelo método. É importante, pois, quanto mais segurança tiver, menos debates protelatórios haverá perante o Poder Judiciário.

É importante ressaltar que a emissão e a circulação dos títulos digitais de crédito (vinculados ou livres) obedecerão aos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) e da Lei 12.682/12, que trata da elaboração e do arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.

Fábio A Fadel
Fadel Sociedade de Advogados
fadel@ffadel.com.br

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