A abusiva Justiça do Trabalho está sendo revisada pelo Supremo Tribunal Federal. Não se trata de interferência em sua estrutura, mas quanto a seus julgados e sua falta de padronização quanto aos temas pacificados pela Corte Constitucional.

É unânime a insatisfação das empregadoras quanto à insegurança jurídica que a Justiça do Trabalho promove, desde seu sistema de organização de audiências até seus julgados.

Agora, é preciso muita mais atenção das empresas quanto ao recebimento de Notificações sobre novas ações. A bagunça é geral e o único critério de gestão das varas é a subjetividade de cada juiz.

Não há mais regras, cada um faz o que quer e julga da forma que bem entender. Não se respeita mais jurisprudências pacificadas pelas Cortes Superiores. Antes, as audiências eram, de forma geral, uma conciliatória e uma instrução. A defesa deveria ser protocolizada na data da audiência.

Mas, agora, cada juiz dirige sua vara e, então, alguns determinam que a defesa seja protocolizada em 15 dias, da juntada do AR no processo, outros marcam audiência de conciliação, outros audiência única e outros vão pelo sistema conciliação nos chamados CEJUSCs; após isso lhe é concedido um prazo para a apresentação da contestação. É como se cada vara fosse independente do sistema judiciário trabalhista. Virou terra sem lei.

Com a reforma trabalhista de 2017, cada juiz ou cada Turma de Tribunal julga de acordo com suas subjetividades, sem considerar Sumulas da própria casa, nem repercussões gerais.  Atualmente, a metade dos recursos que chegam ao STF são os advindos da Justiça do Trabalho.

Comungo do entendimento do Ministro Gilmar Mendes, em entrevista ao Radar (Revista Veja, de 20 de outubro de 2023), que aqui transcrevo:

“Os caprichos da Justiça do Trabalho não devem obediência a nada: à Constituição, aos Poderes constituídos ou ao próprio Poder Judiciário. Observa apenas seus desígnios, sua vontade, colocando-se à parte e à revelia de qualquer controle.

Os magistrados do trabalho reconhecem que a todo custo buscam se desviar da jurisprudência desta Corte: ora alegam que o precedente não é específico para a situação dos autos, ora tergiversam sobre a necessidade de valoração do acervo probatório. As justificativas são inúmeras, mas o propósito é único e bem definido: implementar o bypass dos precedentes do Supremo Tribunal Federal.”

Portanto, concluo orientando a todos os empregadores que é preciso muito cuidado e que recorram até ao STF para combater o séquito de Luis XIV que tomou conta de boa parte do Judiciário trabalhista.

Fábio A Fadel
Fadel Sociedade de Advogados
fadel@ffadel.com.br

 

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