Quem teve a necessidade de aquirir veículo, em especial na pandemia, sabe que pagou muito caro nos juros aplicados por algumas instituições financeiras.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 1015333-58.2023.8.26.0037) revisou um contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, em que a instituição financeira, pactuou juros em 3,50% ao mês e 51,11% ao ano, sendo que o Custo Efetivo Total da operação foi de 4,07% a.m. e 62,47% a.a.

O Tribunal reduziu a taxa de juros baseado na taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, pois lá, verificou-se, que a taxa se situava em 1,49% o mês e 19,46% ao ano, na data da contratação.

É preciso debater a questão, pois os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, somados à Súmula 297 do C. STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”, possibilita a revisão de ajustes contratuais que se revelarem contrários à lei, visando o reequilíbrio contratual entre as partes.

A incidência do Código de Defesa do Consumidor nãoimporta no acolhimento automático e integral de revisão contratual, exigível exame do contrato também à luz da legislação bancária, comum e jurisprudência sobre o tema.

Assim sendo, está pacificado na jurisprudência (REsp nº 1.061.530/RS; Súmula 596 do STF e 382 do STJ) que, embora não se aplica a chamada Lei de Usura,  que limita juros entre particulares, às instituições reguladas pelo Bacen, bem como não se aplica o Código Civil na questão de juros, deve-se, todavia, enfatizar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamentos de Recurso Repetitivo, que podem ser revisadas as taxas de juros em casos excepcionais típicos de relação de consumo com comprovação de abusividade na contratação refletida na inserção de cláusula contratual que implica na manifesta desvantagem exagerada para o consumidor tudo segundo o artigo 51, parágrafo primeiro da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Comprovando-se, assim, a abusividade, considerados juros remuneratórios abusivos quando superiores à taxa média de mercado, o percentual excedente deverá ser a ela reduzido.

Como orientação do Julgado, a constatação da abusividade deve emergir do confronto da taxa de juros remuneratória com a média de mercado para operações da mesma espécie, extraindo-se se superior ou não. Fiquem atentos!

Fábio A Fadel
Fadel Sociedade de Advogados
fadel@ffadel.com.br

 

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