Assim como a pandemia de 2020 acelerou a instituição do teletrabalho, o retorno das atividades presenciais tem sido uma realidade. E daí fica a pergunta: o empregado tem a obrigação de retornar às atividades presenciais com a determinação do empregador? 

 Legalmente, sim, pela regra do § 2º do artigo 75 C da CLT. Se o contrato de trabalho estabelecer o local da atividade. Caso o contrato tenha sido pactuado durante a pandemia, com a possibilidade do teletrabalho, é preciso um diálogo e um acordo entre as partes, pois estar-se-ia alterando o pactuado, o que chamamos a atenção para o quanto disposto no artigo 468 da CLT que estabelece a vedação de alteração contratual lesiva ao empregado. 

A busca pela concordância do empregado quanto à instituição e/ou extinção do teletrabalho é altamente recomendável, pois ir para a sede da empresa, saindo do conforto e comodidade do trabalho no lar, gera danos ao empregado. 

Para o empregado, vale a dica: embora o teletrabalho tenha ganhado espaço, o contato presencial entre os funcionários e líderes departamentais pode ser importante para a integração da equipe e, por consequência, para a otimização do trabalho. Afinal, o bem maior é a empresa, pois é dela que se extrai o próprio emprego e suas diversas funções sociais. 

Então, se o empregador exige o retorno e, não estando o empregado impossibilitado fisicamente a isso (por motivo de saúde, por exemplo), o empregado deve retornar. De toda forma, é sempre importante que entre empregador e empregado haja concordância ou, pelo menos, que ambos cedam frente a questões tão importantes. 

Num futuro não muito distante, a Justiça do Trabalho julgará essas questões e, como o Direito do Trabalho tutela o empregado, evidentemente que poderão surgir custos inesperados à empresa. 

Fábio A Fadel  
Fadel Sociedade de Advogados   
fadel@ffadel.com.br   

 

 

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