A informação importa muito ao universo empresarial, porque no caso de separação de algum sócio quotista, sempre pode resvalar na sociedade por isso, reportaremos à decisão do CNJ que transferiu ao mundo do tabelionato a possibilidade de realização de inventários, partilha de bens e divórcios consensuais, por escritura pública, mesmo que envolvam herdeiros com menos de 18 anos de idade ou incapazes.
Isso significa que não mais será necessária a chamada homologação judicial, aliviando o Poder Judiciário em mais de 80 milhões de processos.
É importante ressaltar que deverá ser consensual todos os procedimentos. Ou seja, há a necessidade de unanimidade entre as partes. E não é tão simples quanto parece, em especial quando há menores ou incapazes. Não. O Tabelião deverá garantir, a Justiça e as partes não poderão fazer o que bem entender.
E não é só,casos em que houver menor de 18 anos de idade ou incapazes, os cartórios terão de remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público (MP). Caso o MP considere a divisão injusta ou haja impugnação de terceiro, haverá necessidade de submeter a escritura ao Judiciário. Do mesmo modo, sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura, deverá também encaminhá-la ao juízo competente.
No caso de divórcio consensual extrajudicial envolvendo casal que tenha filho menor de idade ou incapaz, a parte referente à guarda, à visitação e aos alimentos destes deverá ser solucionada previamente no âmbito judicial.
É importante no contrato social estabelecer regras para questões litigiosas e questões consensuais quanto a ingresso, divisão e liquidação das quotas da sociedade.
Com a nova possibilidade aumenta a possibilidade de mitigação de conflitos nas sociedades empresariais.
Fábio A Fadel
Fadel Sociedade de Advogados
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