Fato curioso no Brasil é que há 3 divisões autônomas no Poder Judiciário, ou seja, uma Justiça Comum, que é a estadual e seus Tribunais de Justiças; uma Justiça Federal, que tem especialidades para matérias de âmbito federal, entre cidadão eUnião Federal, suas autarquias entre outros, e uma Trabalhista especializada na relação de trabalho e de emprego.

E quando uma resvala em outra? Isso acontece muito. Em especial na relação de emprego, porquetem a Justiça Federal que julga controvérsias em face do INSS, como questões de aposentadoria. Tem a Justiça Comum a quem competejulgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visam a prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. E a Justiça do Trabalho, a quem compete a indenização ou qualquer outro tipo de ação concernente ao acidente de trabalho em face de seu empregador ou do empregador em face do empregado.

Então, a problemática se estabelece quando, lá na ação da justiça comum, a perícia conclui pela invalidez da pessoa em razão do acidente de trabalho, por exemplo.

Mas, se a pessoa que ganhou essa ação na Justiça Comum, aforar uma reclamação trabalhista buscando indenização por dano material e moral contra seu empregador, demostrando que já se fez prova de ter sido o acidente de trabalho que o deixou desvalido?  A causa será vitoriosa com a prova obtida e emprestada lá da Justiça Cível?

Não, não será. Pois como as justiças são autônomas toda prova deverá ser colhida novamente. E se, porventura, o laudo do Perito do trabalho não concluir pelo nexo de causalidade, a ação será improcedente contra seu ex-empregador.

De acordo com o artigo 479do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, sendo livre para, de maneira motivada, deixar de considerar as suas conclusões finais. Se o laudo trabalhista se apresentamelhor fundamentado, notadamente diante da clareza quanto ao método adotado, ele deve se sobrepor ao laudo cível, ainda que a sentença proferida na ação acidentária tenha adotado outra conclusão em relação à natureza da doença do empregado, pois, nesse caso, não há vinculação da sentença trabalhista, em respeito, inclusive, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Fábio A Fadel
Fadel Sociedade de Advogados
fadel@ffadel.com.br

 

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