Nosso leitor já deve ter passado pela inconsolável situação de não conseguir CND – Certidão Negativa de Débitos ou mesmo a Certidão Positiva com Efeito de Negativa para filial de sua empresa, ao argumento de que o  CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de uma das empresas integrantes do grupo econômico está com  alguma restrição fiscal.

É ilegal o ato de recusa por parte da Administração Pública. Isto porque fere princípios que protegem a autonomia econômica e administrativa da filial. Tal medida fere o artigo 127, II do Código Tributário Nacional que trata especificamente da autonomia do estabelecimento, ou seja, a filial é um ente autônomo e suas obrigações se dão em sua sede ou domicílio. Tal conclusão se dá pela lógica contida na pergunta: onde se dão os pagamentos de obrigações tributárias? A resposta é uma só: no domicílio da pessoa jurídica.

Ora, além das autoridades municipais e estaduais, que prezam pela autonomia da unidade, pode-se afirmar, ainda, que a Receita Federal do Brasil, em suas normas, também estabelece a autonomia do estabelecimento. É realmente de difícil justificativa qualquer embasamento da Receita Federal para a recusa das certidões aqui comentadas, posto que o ato de negar é, dramaticamente, assaz adverso as suas próprias normativas. É, destarte, flagrante abuso de poder.

O contribuinte, se quiser, poderá imergir nas profundezas do emaranhado normativo que, após um esforço hercúleo, chegará à conclusão de que o ordenamento jurídico brasileiro só prevê a situação de independência ou individualização de cada filial, bem como de sua matriz. Além dessa realidade nada existe.

Se o contribuinte for além da lei e ou das normas administrativas, encontrará guarida no Poder Judiciário, para variar. E, na defesa do coagido o Colendo Superior Tribunal de Justiça corrige com veemência o abuso de poder praticado pela Receita Federal e determinará que seja expedida certidão negativa para a filial e ou da matriz que porventura for vítima da exacerbação da razão.

Pode-se aqui citar um julgado no STJ que culminou na determinação da expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa para uma empresa de Goiânia que tinha outra sede fora daquele domicilio. A base legal do julgamento foi de que: o artigo 127, I, do Código Tributário Nacional consagra o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa que tenha o respectivo CNPJ, o que justifica o direito à certidão positiva com efeito de negativa em nome de filial de grupo econômico, ainda que fiquem pendências tributárias da matriz ou de outras filiais. (Agravo em Recurso Especial nº. 192.658).

É expressiva a quantidade de recursos em face de órgãos públicos que negam CND, ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa, e o assunto vem se pacificando nos tribunais no sentido de que a pendência de débitos fiscais de uma unidade não possui o condão de impedir a expedição de Certidão Negativa de Débitos para outras, em razão de possuírem autonomia jurídico-administrativa mediante CNPJ próprio.

Fábio Fadel
Fadel Sociedade de Advogados
fadel@ffadel.com.br

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